TSTAg-AIRR 1000847-25.2020.5.02.0059
Fase de execução: rito sumaríssimo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Fase de execução
- Rito sumaríssimo
- Penhora
- Bem de família
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme já registrado na decisão monocrática agravada, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, a qual resultou no afastamento da condição de bem de família do imóvel penhorado, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator