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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.239.648

Golpe da falsa central de atendimento: transferências via pix

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que afirma ter sido vítima de golpe da falsa central de atendimento, com realização de transferências via Pix e alegada responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais.

2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência, ao fundamento de que o evento danoso decorreu de fraude praticada por terceiro aliada à adesão da própria autora à dinâmica do golpe, inexistindo defeito na prestação do serviço bancário. Acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira à luz do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, com fundamento na Súmula 479/STJ. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, por entender que a alteração da conclusão de culpa exclusiva da consumidora e de inexistência de falha na prestação do serviço exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em agravo interno, é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que o recurso especial veicula mera revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, para, assim, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à culpa exclusiva da consumidora e à inexistência de falha na prestação do serviço bancário em caso de golpe da falsa central de atendimento com transferências via Pix; e (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alegada violação de lei federal impede, igualmente, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio jurisprudencial se fundamenta na mesma base fática controvertida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu de forma expressa pela ausência de falha na prestação do serviço bancário e pela culpa exclusiva da consumidora, que aderiu às orientações do golpista sem utilizar os canais oficiais da instituição financeira, de modo que eventual revisão dessa premissa demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do conjunto fático-probatório não autoriza, na hipótese, o conhecimento do recurso especial, pois a tese recursal pressupõe modificar a própria premissa fática fixada pelo acórdão recorrido quanto à inexistência de defeito do serviço e à configuração de culpa exclusiva da vítima, o que evidencia a necessidade de revolvimento probatório.

7. A aplicação da Súmula 479/STJ e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige aderência entre a moldura fática do precedente e a delineada pelas instâncias ordinárias; quando o tribunal local afirma, de modo categórico, a ausência de falha do serviço e a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva do consumidor, a superação dessa conclusão só seria possível mediante reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial.

8. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação de dispositivo de lei federal obsta, igualmente, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial repousa sobre o mesmo quadro fático controvertido, pois a verificação da divergência demandaria, igualmente, reexame do suporte probatório.

9. A decisão agravada observou adequadamente os limites cognitivos do recurso especial, preservando a competência das instâncias ordinárias para a apreciação soberana da prova e repelindo a tentativa de rediscussão da moldura fática fixada pelo Tribunal de Justiça, de modo que os argumentos do agravo interno não se mostram aptos a infirmar seus fundamentos.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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