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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.283.245

Receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CPP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial e manteve a condenação por receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do CP), na forma do art. 69 do CP, com pena de 9 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 20 dias-multa.

2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de tese específica de distinção entre custódia profissional, em estabelecimento aberto ao público destinado ao recebimento regular de veículos de terceiros para reparo, e posse pessoal clandestina, para fins de aplicação do art. 156 do CPP e da Súmula 83/STJ; requereu prequestionamento dos arts. 156 do CPP e 5º, incisos LIV e LVII, da CF, com efeitos infringentes; subsidiariamente, pleiteou prequestionamento expresso e efeito interruptivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de distinção entre custódia profissional e posse pessoal clandestina, para fins de aplicação do art. 156 do CPP e incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça e para reanalisar alegações já apreciadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do CPP, admitindo-se correção de erro material e, excepcionalmente, efeitos modificativos.

5. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou a distribuição do ônus probatório (art. 156 do CPP) na receptação, assentando que a apreensão da res furtiva em poder do agente impõe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, em conformidade com a orientação desta Corte, e considerou robustos marcadores objetivos de ilicitude que tornam indiferente o fato de a apreensão ter ocorrido em estabelecimento profissional.

6. A pretensão deduzida busca rediscutir matéria já decidida, o que é inviável em embargos declaratórios, que não constituem recurso de revisão.

7. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, apreciar alegada ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102).

8. Ausência de erro material ou de pressupostos para atribuição de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente impõe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa (CPP, art. 156), sendo indiferente a custódia profissional quando presentes robustos marcadores objetivos de ilicitude soberanamente fixados. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em embargos de declaração, alegada ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por força da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102).

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 156; CF/1988, art. 102; CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CP, art. 311, caput; CP, art. 69; CP, art. 59

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 241; STJ, Súmula 444

Tese

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente impõe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa (CPP, art. 156), sendo indiferente a custódia profissional quando presentes robustos marcadores objetivos de ilicitude soberanamente fixados. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em embargos de declaração, alegada ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por força da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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