STFRE 1.548.120 AgR
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Divergência demonstrada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual dei provimento ao Recurso Extraordinário para reformar o acórdão proferido pelo superior tribunal de justiça (AgRg no Agravo Em Recurso Especial Nº 2183483 - RS), e, por consequência, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (0095909-64.2020.8.21.7000).
II. Questão em discussão
2. Inexistência de fundadas razões para o ingresso em domicílio
III. Razões de decidir
3. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. No caso concreto, a existência de justa causa para o ingresso no domicílio decorreu do recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando a ocorrência de tráfico de drogas na residência do réu. Os policiais, então, se deslocaram até o local indicado na denúncia e encontraram o réu, em situação compatível com as informações descritas na denúncia. Os policiais ingressaram na residência e encontraram duas porções de cocaína pesando 96,27 e 80,15 gramas, respectivamente, além de estar portando porções menores, em torno de 18 buchinhas da mesma droga pesando 7 gramas.
6. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, X e XI; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.5.2016 (Tema 280); STF, HC 95.015/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.4.2009; STF, RHC 181.563/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24.3.2020; STF, RE 1.491.517, Plenário, j. 2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.