STJAgInt no REsp 2.197.913
Prequestionamento: necessidade de indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Necessidade de indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, apontando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ.
2. O STJ firmou a compreensão de que o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar a aferição de eventual vício no acórdão recorrido.
3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.