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Jurisprudências

TSTRR 469-96.2015.5.09.0017

Turma: horas in itinere

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Tema 1.046). 2. Dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao Agravo, para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista no tópico "horas in itinere - limitação por norma coletiva - possibilidade" e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere deferidas pelo Tribunal Regional (3h50min) aos períodos de 1º a 31/07/2013 e 1º/07/2014 a 30/06/2015.

Indexação

Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral

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