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Jurisprudências

STJRHC 210.388

Uso de documento falso e associação criminosa: prova emprestada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão que deferiu o uso de prova testemunhal emprestada em ação penal desmembrada.

2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado por diversos crimes e a ação penal foi desmembrada em relação a ele e outros corréus. O Ministério Público Federal requereu o compartilhamento de prova testemunhal produzida na ação penal originária, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau.

3. As decisões anteriores. A defesa impetrou habeas corpus alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, mas o pedido liminar foi indeferido e o agravo regimental desprovido pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso de prova testemunhal emprestada, produzida em processo no qual o réu não participou, sem violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

5. A defesa sustenta a nulidade da decisão que determinou a juntada da prova emprestada, argumentando que o contraditório deveria ter ocorrido no momento da produção da prova no processo originário.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prova emprestada, desde que franqueado o contraditório de forma efetiva, ainda que diferido, permitindo à defesa manifestar-se sobre o conteúdo da prova compartilhada.

7. No caso concreto, a defesa teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada nas alegações finais, não havendo prejuízo ao recorrente.

8. Parte das testemunhas cujos depoimentos foram compartilhados foi reinquiridas na ação penal desmembrada, na presença da defesa, o que reforça a inexistência de prejuízo.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prova emprestada é admissível desde que franqueado o contraditório de forma efetiva, ainda que diferido. 2. A reinquirição de testemunhas na presença da defesa afasta eventual prejuízo ao réu".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.

Tese

"1. A prova emprestada é admissível desde que franqueado o contraditório de forma efetiva, ainda que diferido. 2. A reinquirição de testemunhas na presença da defesa afasta eventual prejuízo ao réu".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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