STJAgRg nos EREsp 2.116.848
Continuidade delitiva: inexistência de similitude fático-processual
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
- Inexistência de similitude fático-processual
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Admissibilidade. Continuidade delitiva. Súmula 7 do STJ. Inexistência de similitude fático-processual. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que inadmitiu, liminarmente, embargos de divergência opostos ao acórdão proferido pela Sexta Turma no AgRg no REsp n. 2.116.848/SP.
2. Fato relevante. Condenação por crimes contra a ordem tributária. Instâncias ordinárias reconheceram concurso material entre parte das condutas, afastando a continuidade delitiva em razão de diferenças na forma de execução e da inexistência de nexo de continuidade. No recurso especial, concluiu-se pela incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao pedido de aplicação do art. 71 do Código Penal.
3. As decisões anteriores. Agravo regimental subsequente desprovido e embargos de declaração rejeitados. Embargos de divergência indicaram paradigmas da Quinta Turma (AgRg no AREsp n. 961.169/DF e AgRg no AREsp n. 1.622.785/MT) e foram inadmitidos por ausência de similitude fático-processual. No presente agravo, suscitam-se preliminares de violação à colegialidade, ao contraditório e à ampla defesa, e, no mérito, afirma-se existir divergência sobre a possibilidade de reconhecer a continuidade delitiva mediante revaloração jurídica sem reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a inadmissão monocrática dos embargos de divergência, à luz do art. 266-C do RISTJ, sem violação aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se há similitude fático-processual e efetiva divergência entre teses jurídicas, aptas a ensejar embargos de divergência, quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade por incidência da Súmula 7/STJ, enquanto os paradigmas ingressam no mérito da aplicação do art. 71 do Código Penal com base em premissas fáticas definitivamente estabelecidas.
III. Razões de decidir
5. O art. 266-C do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente embargos de divergência quando ausentes pressupostos de admissibilidade, exercício regular de competência que não afronta colegialidade, contraditório e ampla defesa, especialmente porque o agravo regimental devolve a matéria ao colegiado.
6. Inexiste similitude fático-processual: o acórdão embargado manteve a incidência da Súmula 7 do STJ por demandar revolvimento do acervo probatório para reconhecimento da continuidade delitiva, ao passo que os paradigmas admitiram a revaloração jurídica de fatos definitivamente estabelecidos para aplicar o art. 71 do Código Penal, sem reexame de provas.
7. Embargos de divergência não se prestam a discutir o acerto da aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial (Súmula 7 do STJ); exigem demonstração de efetiva divergência entre teses jurídicas, não bastando resultados distintos decorrentes de molduras fáticas e graus de cognição diversos.
8. Incide, por analogia, a Súmula 315 do STJ quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade e os paradigmas enfrentam o mérito, conforme reafirmado pela Terceira Seção (AgRg nos EAREsp n. 2.439.859/PR; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.623.385/RS).
9. Ausentes a similitude fático-processual e a divergência de interpretações necessárias ao cabimento da via uniformizadora, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode inadmitir, monocraticamente, embargos de divergência quando ausentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 2. Embargos de divergência exigem similitude fático-processual e divergência entre teses jurídicas firmadas por órgãos fracionários, não se prestando à revisão da aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 315 do STJ quando o acórdão embargado não supera o juízo de admissibilidade e os paradigmas enfrentam o mérito da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, arts. 266 e 266-C; Código Penal, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.439.859/PR, Terceira Seção, j. 14.04.2026, DJEN 17.04.2026; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.623.385/RS, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJEN 11.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 961.169/DF, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp n. 1.622.785/MT, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp n. 2.116.848/SP, Sexta Turma
Tese
1. O relator pode inadmitir, monocraticamente, embargos de divergência quando ausentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 2. Embargos de divergência exigem similitude fático-processual e divergência entre teses jurídicas firmadas por órgãos fracionários, não se prestando à revisão da aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 315 do STJ quando o acórdão embargado não supera o juízo de admissibilidade e os paradigmas enfrentam o mérito da controvérsia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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