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Jurisprudências

TSTAIRR 37-44.2017.5.23.0041

Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: adicional de insalubridade

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Adicional de insalubridade
  • Horas in itinere
  • Contribuição confederativa
  • Não observância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal
  • Deslocamento interno

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. Cotejando o teor do acórdão com o pedido de reforma, verifica-se que não houve o necessário cotejo analítico de teses em relação aos temas em epígrafe. Assim, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. DESLOCAMENTO INTERNO. CAFÉ DA MANHÃ. TEMPO À DISPOSIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SÚMULAS N . os 366 E 429 DO TST. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas n.os 366 e 429 do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. INTERVALO INTERJORNADA IRREGULARMENTE USUFRUÍDO. HORAS EXTRAS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA CALCADO EM DISSENSO DE TESES. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE CONTIDOS NO ART. 896, § 8.º, DA CLT. Uma vez constatado que a pretensão de reforma veio calcada apenas em dissenso de teses, e que a parte Recorrente não observou os pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 8.º, da CLT, notadamente o cotejo analítico de teses, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório do recurso. Na hipótese dos autos, o Regional aplicou a referida multa, por verificar que a pretensão da reclamada não era a de sanar vícios, e sim protelar o feito e buscar nova valoração da prova. Assim, não há falar-se em exclusão da referida condenação. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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