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Jurisprudências

TSTRRAg 12755-86.2017.5.15.0044

I  agravo de instrumento da primeira reclamada: atualização monetária

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Inadmissível, contudo, o recurso de revista interposto, se a pretensão deduzida pela parte no apelo denegado, consistente no pedido de exclusão dos juros de mora da fase pré-judicial, vai de encontro à decisão vinculante do e. STF, proferida nos autos da ADC 58. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL; REFLEXOS E INTEGRAÇÕES; E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme bem pontuado na d. decisão ora impugnada, não logra seguimento o recurso de revista interposto, se não atendido pela parte recorrente o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No caso , em relação a determinadas matérias objeto de impugnação, a reclamada procedeu à transcrição na íntegra dos respectivos capítulos do acórdão regional; e, em relação a outros temas, deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias, o que, a toda evidência, desserve para fins de atendimento do disposto no aludido preceito legal. 3. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 4. Decisão pela inadmissibilidade do recurso de revista que ora se mantém. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme bem pontuado na decisão ora agravada, não alcança seguimento o recurso de revista quanto ao pleito de honorários periciais, tendo em vista que, neste ponto, o apelo outrora denegado encontra-se fundamentado em um único aresto para fins de demonstração de divergência jurisprudencial, oriundo do mesmo TRT prolator da decisão recorrida. Incidente, pois, na espécie, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1. 2. Nesse quadro, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no apelo, com vistas aos reflexos gerais, de que trata o § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista interposto, se, da leitura das suas razões, constata-se que o apelo encontra-se totalmente desfundamentado, à luz do que dispõe o artigo 896, "a" e "c", da CLT. 2. Registre-se que o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no apelo, com vistas aos reflexos gerais, de que trata o § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão ora agravada, na parte em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto quanto ao tópico, com fundamento no óbice inscrito na Súmula nº 126. 2. No caso , o egrégio Tribunal Regional, ao manter o montante arbitrado para a verba honorária em 10% sobre o valor da liquidação de sentença, assim o fez de acordo com os requisitos previstos na lei, bem como em conformidade com os parâmetros já adotados em julgados anteriores em casos semelhantes. 3. Dessa forma, para reconhecer-se eventual desproporcionalidade entre o percentual arbitrado e a complexidade da causa, tal como pretendido pela recorrente, necessário seria proceder ao reexame das premissas fático-probatórias dos autos, procedimento que, como sabido, encontra óbice na Súmula nº 126. 4. Cumpre registrar que a incidência do aludido verbete sumular mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível contrariedade ao item V da Súmula nº 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931  Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 4. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. 5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 7. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. 8. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. 9. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa apenas quanto ao tema "atualização monetária - correção e juros de mora - ADC 58" e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada; II - reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", constante do agravo de instrumento do segundo reclamado; III - dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", por contrariedade ao item V da Súmula nº 331 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Seguro de Vida; Honorários Advocatícios; Juros; Reflexos; Ente Público; Inépcia da Inicial; Honorários Periciais

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