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Jurisprudências

TSTRR 1000004-38.2021.5.02.0443

Indenização por danos extrapatrimoniais: atraso no pagamento de salários

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MORA CONTUMAZ NÃO EVIDENCIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Como cediço, o pagamento de salário é uma das principais obrigações do empregador com o empregado que cumpre sua obrigação de prestar serviços na justa expectativa de que receberá a contraprestação pecuniária avençada. Trata-se de meio de subsistência e por essa razão tem caráter alimentar. É por meio da respectiva percepção que o trabalhador adquire os bens da vida para si e para sua família. Tal é a importância do salário no contrato de trabalho, que a Constituição Federal, em seu artigo sétimo, determina a fixação de um valor mínimo, proteção na forma da lei e irredutibilidade salarial. As garantias constitucionais decorrem do reconhecimento da natureza alimentar do salário, motivo pelo qual o atraso no pagamento inevitavelmente prejudicará o sustento do empregado. Observe-se, ainda, que a lei protege o recebimento integral do salário, inclusive contra credores do próprio trabalhador. O atraso reiterado no pagamento do salário causa evidentes danos ao empregado, que independem de comprovação. Privar o trabalhador do salário é privá-lo de suas necessidades básicas. E, tal fato, repita-se, independe de comprovação do dano material causado, porque a privação, a angústia com a impossibilidade de pagamento de contas, a humilhação de não ter o dinheiro para satisfazer as obrigações são dele decorrência lógica. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano extrapatrimonial in re ipsa ao empregado. Precedentes. No caso dos autos, o e. TRT entendeu ser indevida a indenização por danos extrapatrimoniais pelo mero atraso no pagamento dos salários, pois “não demonstrado o efetivo constrangimento perante terceiros como decorrência de eventual dificuldade financeira provocada pelo atraso no recebimento das verbas” (pág. 460). Ocorre que pela leitura do acórdão recorrido não é possível aferir se atraso no pagamento dos salários do obreiro ocorria de forma reiterada. Assim, para se chegar à decisão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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