TSTAIRR 0000172-73.2024.5.06.0012
Horas extras: compensação de jornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Compensação de jornada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada pronunciou-se no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista interposto quanto aos temas recorridos, mediante a incidência da Súmula nº 126 e o previsto no art. 896, alínea “a” e §8º da CLT. 3. Nas razões do agravo de instrumento, no entanto, a parte agravante apenas repisa os fundamentos de mérito, não impugnando de forma específica e fundamentada os óbices erigidos pela Corte Regional, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1.No caso, a agravante realizou a transcrição quase integral dos capítulos impugnados, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento do autor; e II) conhecer do agravo de instrumento da ré, e, no mérito, negar-lhe seguimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator