STJRHC 209.374
Prisão preventiva: homicídio qualificado e corrupção de menores
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado e corrupção de menores
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e corrupção de menores, alegando ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi, e se há excesso de prazo na formação da culpa.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.
5. A complexidade do caso, envolvendo múltiplos denunciados e crimes graves, justifica a maior dilação dos prazos processuais, não caracterizando constrangimento ilegal.
6. O lapso temporal decorrido desde a prisão do recorrente não se mostra desarrazoado diante da complexidade da causa e da regular tramitação do feito.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A complexidade do caso justifica a maior dilação dos prazos processuais, não caracterizando constrangimento ilegal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 892.175/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 203.895/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.
Tese
"1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A complexidade do caso justifica a maior dilação dos prazos processuais, não caracterizando constrangimento ilegal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.