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Jurisprudências

TSTROT 355-15.2021.5.05.0000

Impugnação ao valor da causa: ausência de interesse recursal

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA AÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. COMPREENSÃO DOS ARTIGOS 2º, II, E 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. 1. No acordão recorrido, o TRT acolheu a impugnação apresentada na contestação e corrigiu o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 59.895,95) para R$ 244.121,27, com base no "conteúdo patrimonial em discussão". No julgamento dos embargos de declaração da Ré, a Corte Regional não alterou o decidido a respeito do valor da ação, mas apenas sanou a omissão a respeito dos ônus da sucumbência. Nas razões recursais, a Ré pugnou novamente pela fixação do valor da causa em R$ 244.121,27, inexistindo, pois, interesse recursal para tanto. 2. Contudo, a conclusão do TRT merece reparo, com a consequente correção, de ofício, do valor da causa, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC. 3. Nos termos dos artigos 2º, II, e 4º da IN 31/2007 do TST, c/c art. 789, §2º, da CLT, e em conformidade com a jurisprudência da SBDI-2/TST, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão proferida na fase de conhecimento deve corresponder ao valor provisoriamente arbitrado à condenação, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE. 4. No caso, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição do acordão proferido pelo TRT na fase de conhecimento da ação trabalhista matriz, no qual foi confirmada a sentença a respeito da ilicitude da terceirização de atividade-fim, com o arbitramento provisório da condenação no montante de R$ 40.000,00. Efetivamente, não se mostra adequada ao caso concreto a conclusão consignada no acordão recorrido no sentido de que o valor da presente ação seja fixado com base no valor da condenação em discussão na fase de execução do processo matriz, justamente porque o acórdão rescindendo não foi proferido na fase de cumprimento de sentença. 5. Portanto, irrepreensível o valor conferido à ação na petição inicial, já que a Autora tomou por base o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 40.000,00), que, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento da demanda, equivale a R$ 59.895,95. Recurso ordinário não conhecido. Correção do valor da causa de ofício. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 525, §15, DO CPC. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. INTERESSE. CABIMENTO . 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 525, § 15, do CPC, pretendendo a Autora/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão rescindenda é posterior à decisão paradigma proferida pelo STF no tema 725 da Repercussão Geral daquela Corte. 2. Ao julgar a Questão de Ordem arguida na AR 2.876, em 23/4/2025, o STF dirimiu a controvérsia atinente à constitucionalidade dos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC de 2015, fixando a tese de que " Na ausência de manifestação expressa [quanto à modulação de efeitos dos precedentes vinculantes], os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF ". 3. Sobre o tema, a SBDI-2 do TST consolidou o entendimento de que é cabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 525, § 15, do CPC, visando ao desfazimento da coisa julgada em tese inconstitucional, ainda que a decisão parâmetro do STF seja anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não se afigurando necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigma, uma vez que as decisões da Suprema Corte são de observância imediata. 4. Com efeito, a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral) produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, na forma do § 2º do art. 103 da Carta de 1988. 5. In casu , a ação rescisória foi proposta em 4/3/2021, pretendendo a Autora a desconstituição de acordão transitado em julgado em 12/4/2019, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/09/2021. 6. Portanto, em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, a ação rescisória é cabível e deve ser processada, com fundamento no art. 525, §§ 12 e 15 do CPC, passando-se ao imediato exame do mérito da pretensão desconstitutiva, por força do art. 1.013, § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, objeto do tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF, a Corte firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Contudo, no julgamento dos segundos embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração opostos ao decidido no RE 958.252, o STF acrescentou que " os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ". 2. A rigor, não houve modulação de efeitos. Assim, para que a pretensão rescisória possa ser acolhida nesses casos de condenação baseada em terceirização ilícita, será necessário que a ação rescisória tenha sido ajuizada dentro do prazo de 2 anos, a contar de 28/09/2021, data do trânsito em julgado da ADPF 324. 3. No acordão rescindendo, o TRT consignou que " a Reclamante exercia atividade-fim da empresa tomadora de serviços, mormente quando constatado, através do depoimento do preposto da primeira Reclamada, acima transcrito, que sequer existe atendimento pessoal aos clientes dessa última nesta capital, sendo o atendimento a clientes terceirizado através da CONTAX, segunda Ré. Evidente, portanto, a terceirização ilícita de mão-de-obra, restando aplicável o entendimento expresso no item I da Súmula 331 do TST, o qual justifica o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, m casu, BANCO CITICARD S.A. ". Portanto, tratando-se de decisão em que reconhecida a ilicitude da terceirização de atividade-fim e proposta a ação desconstitutiva em 4/3/2021, dentro do biênio legal, impõe-se o acolhimento da pretensão rescisória para a aplicação da tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral do STF, ressalvada a impossibilidade de devolução de valores eventualmente já recebidos pela Reclamante, haja vista a execução amparada na premissa da boa-fé. Pretensão rescisória julgada procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da Ré, mas, de ofício, restabelecer o valor da ação em R$ 59.895,95, como indicado na petição inicial. Outrossim, conhecer do recurso ordinário da Autora e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a pretensão desconstitutiva calcada no art. 525, § 15, do CPC, para, em juízo rescindente, desconstituir o acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista n° 0000505-09.2012.5.05.0033 e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos decorrentes da tese de reconhecimento da terceirização ilícita, que foi invalidada pelo STF, ressalvada a impossibilidade de devolução de eventuais valores já recebidos pela Reclamante, haja vista a execução amparada na premissa da boa-fé. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a cargo da parte ré o pagamento das custas processuais, de cujo recolhimento é isenta, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios também pela Ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 3º, I, do CPC de 2015), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do NCPC.

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