TSTAIRR 10371-23.2016.5.03.0044
Fase de cumprimento de sentença: nulidade de intimação
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de cumprimento de sentença
- Nulidade de intimação
- Cálculos de liquidação
- Limitação do valor da indenização
- Contribuições previdênciárias
- Interpretação da coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. OJ 123 DA SBDI-2/TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte ao fundamento de que "para alteração do entendimento adotado, seria necessária a revisão da interpretação dada pela Turma ao próprio comando exequendo que consubstancia o título executivo judicial, providência vedada à luz da passível de obtenção da interpretação conjugada da ratio decidendi Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-II do TST" . No agravo de instrumento, a parte não investiu contra a incidência do óbice consagrado na OJ 123 da SbDI-2 do TST, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão agravada, limitando-se a sustentar a não incidência da Súmula 126/TST e a alegar que demonstrou ofensa à Constituição Federal. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento