Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010108-57.2022.5.15.0137

Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso concreto, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, tampouco trouxe os trechos do acórdão embargado que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADORA QUE NÃO COMPROVOU A RECUSA DO TRABALHADOR EM VOLTAR ÀS SUAS ATIIVIDADES. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Do que se extrai do trecho transcrito do acórdão, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verificou que a reclamada não demonstrou a recusa da reclamante em retornar às atividades laborais. Para tanto, consignou que “Na hipótese sob análise, a autora, afastada do trabalho com percebimento de auxílio previdenciário, recebeu alta cedida pelo INSS, apesar da ausência de melhora em seu quadro clínico e permanência de sua incapacidade total para as atividades profissionais. Neste momento, procurou seu empregador (... conforme recibo de entrega de documentos) o qual, reconhecendo sua inaptidão para retornar ao trabalho, diante de atestados médicos apresentados pela obreira desde a alta previdenciária, quedou-se inerte”. Além disso, consta no acórdão que “cabia ao reclamado ter proporcionado à autora o retorno às atividades laborais em condições adequadas a sua saúde. Também não ficou demonstrado que o réu ofereceu algum suporte à obtenção da prorrogação do auxílio previdenciário”. Pelo que, deu provimento ao recurso da reclamante, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA NO TRT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento das verbas e respectivos reflexos. Para tanto, consignou que “ainda que a empregada não retorne ao trabalho por "livre arbítrio/por sua conta e risco", deveria o reclamado, imediatamente, tomar as providências cabíveis, inclusive com a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho, por abandono de emprego, caso haja recusa da empregada em retornar ao trabalho”. Destacou que “O contexto probatório afasta, portanto, a existência de qualquer animus abandonandi por parte da reclamante, que, ao ser deixada nessa situação de limbo, justificadamente, se viu obrigada a postular a rescisão indireta do contrato de trabalho”. E registrou que “apenas no decorrer desta ação, o réu rescindiu o contrato de trabalho da autora por justa causa (abandono de emprego). Imputou à autora o abandono de emprego após mais de 2 anos da alta previdenciária e do afastamento do serviço, o que, na verdade, configura perdão tácito no entender desta Relatora”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido está em consonância com a tese vinculante do Tema 88 da Tabela de IRR: “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO; II ¿ quanto aos demais temas, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.