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Jurisprudências

STFRE 1.571.718 AgR

Gravação ambiental: em conversa presencial

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Gravação ambiental. Em conversa presencial. Licitude da prova. Interlocutor policial. Compreensão diversa. Reexame de fatos. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, o qual discutia a licitude de gravação ambiental realizada por autoridade policial sem autorização judicial, entendendo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com base no óbice da Súmula 279/STF.

2. O recorrente requer o reconhecimento da nulidade da captação ambiental realizada pela Polícia Judiciária, por violação ao art. 5º, XII, da Constituição Federal, alegando que a gravação foi feita clandestinamente por um policial em exercício da função, divergindo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que não há necessidade de reexame de fatos e provas.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a gravação ambiental realizada por policial civil, um dos interlocutores, sem prévia autorização judicial, em conversa presencial em conversa presencial em local público, com o objetivo de resguardar a atuação policial frente à oferta de vantagem indevida pelo investigado; e (ii) saber se o reexame das premissas fáticas e da legislação infraconstitucional adotadas pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.

III. Razões de decidir

4. A gravação ambiental questionada foi realizada por um dos interlocutores (policial civil), sem induzir ou provocar o recorrente à prática delitiva, tendo como objetivo resguardar a atuação policial diante de reiteradas tentativas do recorrente de oferecer vantagem indevida aos agentes da lei.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o precedente do RE 583.937 QO-RG, entende que não se configura interceptação ou captação clandestina de terceiros, mas sim mero registro feito por participante do diálogo presencial, o que confere licitude à prova.

6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório e a análise da legislação infraconstitucional aplicável, procedimentos vedados em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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