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Jurisprudências

STFARE 1.546.317 ED

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Caráter infringente do recurso
  • Trânsito em julgado imediato

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, em razão da ausência de requisito formal indispensável, o que impediu o exame do mérito recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em aferir se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 337 do RISTF e do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado não apresenta omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material, tendo sido clara e fundamentadamente mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso extraordinário.

As alegações do embargante evidenciam mero inconformismo com o conteúdo do julgamento, sem apontar vícios sanáveis, o que desnatura a finalidade dos embargos de declaração.

Pretende-se, de forma indevida, reabrir discussão de mérito mediante recurso com nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.

Conforme jurisprudência consolidada do STF, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal e ensejam o imediato trânsito em julgado e baixa dos autos.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a pronta certificação do trânsito em julgado, bem como a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

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