TSTAIRR 0001452-87.2023.5.22.0006
Incompetência da justiça do trabalho: ausência de ataque ao fundamento da decisão agravada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Incompetência da justiça do trabalho
- Ausência de ataque ao fundamento da decisão agravada
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Ilegitimidade de parte
- Não configuração
- Aplicação da teoria da asserção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. 2. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INVIOLADO O ARTIGO 485, VI, DO CPC. 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 4. SUCESSÃO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ (BEP) PELO BANCO DO BRASIL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INVIOLADOS OS ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho