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Jurisprudências

STFRE 1.564.909 AgR

Execução contra sociedade de economia mista: regime de precatórios

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Execução contra sociedade de economia mista. Regime de precatórios. Atos constritivos anteriores à sucessão pelo ente público. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em que na origem se discute o cumprimento de sentença em ação de desapropriação ajuizada pela DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A, posteriormente sucedida pelo Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a DERSA, sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, estava sujeita ao regime de precatórios desde a origem de seus débitos, em razão de sua natureza jurídica, ou apenas após a sucessão pelo Estado de São Paulo; e (ii) se a decisão que reconheceu a legitimidade dos atos constritivos anteriores à sucessão afrontou diretamente a Constituição Federal ou se eventual ofensa seria apenas reflexa, além de verificar se o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem, ao analisar a legislação infraconstitucional aplicável e o acervo probatório, entendeu que os atos constritivos realizados antes da sucessão da DERSA pelo Estado são válidos, aplicando corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 355 da repercussão geral (RE 693.112), segundo o qual é legítima a penhora sobre bens de pessoa jurídica de direito privado anterior à sucessão pelo ente público.

4. A controvérsia referente à natureza jurídica da DERSA e ao regime aplicável aos débitos anteriores à sucessão insere-se no plano infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa, o que impede o processamento do recurso extraordinário. Ademais, divergir da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100.

Jurisprudência relevante citada: Tema 355 da repercussão geral, Tema 253 da repercussão geral, Súmula 279 do STF, RE 1.518.508 AgR.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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