STJREsp 2.236.141
Lesão corporal: violência doméstica e familiar contra a mulher
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito de Família
- Lesão corporal
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Relação homoafetiva
- Qualificadora do art. 129, § 13, do código penal
- Razões da condição do sexo feminino
- Violência de gênero
Ementa
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A violência de gênero expressa dominação fundamentada em papéis sociais impostos e reforçados pelo patriarcado, que institucionaliza a supremacia nas relações de poder ao consolidar historicamente o controle sobre as mulheres, estrutura de dominação que tem suas origens vinculadas a interpretações das diferenças biológicas mobilizadas para justificar e naturalizar relações hierárquicas de gênero.
2. A Lei n. 11.340/2006 estabelece requisitos cumulativos para sua incidência: que a violência seja praticada contra a mulher, em contexto doméstico, familiar ou afetivo, e motivada pelo gênero.
3. É presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero (AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, C.E., DJe 20/5/2022; ADC n. 19/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 29/4/2014).
4. A Lei n. 14.550/2023, ao inserir o art. 40-A na Lei Maria da Penha, encerrou definitivamente o debate ao estabelecer que a motivação de gênero não é um pré-requisito probatório a ser demonstrado individualmente para a aplicação do diploma protetivo.
5. A presunção de motivação de gênero não se restringe às agressões perpetradas por homens contra mulheres. A Lei Maria da Penha não realiza nenhuma distinção quanto ao gênero do agressor, mas apenas quanto à vítima, que deve necessariamente ser mulher. As mulheres, embora sejam vítimas do sistema patriarcal, também internalizam e reproduzem suas estruturas de dominação, podendo a violência praticada por mulher contra mulher em contexto doméstico, familiar ou de afeto igualmente encontrar raízes nas construções sociais que estabelecem hierarquias, papéis e normas comportamentais sobre o feminino.
6. A qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, é configurada quando a lesão corporal é praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, na forma da Lei n. 11.340/2006, ou quando a lesão é praticada contra a mulher em razão do menosprezo ou da discriminação a seu gênero, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, do CP).
7. No caso concreto, verifica-se que a ré foi denunciada por haver ofendido a ex-companheira, uma vez que, enciumada, insultou-a, puxou-lhe os cabelos, empurrou-a no chão e desferiu chutes contra o seu corpo. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a incidência da Lei Maria da Penha ao consignar que as agressões praticadas evidenciam percepção equivocada da acusada de que possuía direitos sobre a ex-companheira, a qual foi colocada em situação de vulnerabilidade, com sua autodeterminação limitada.
8. Constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação casuística da motivação criminosa. A vulnerabilidade presumida pela lei não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência.
9. Reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se a incidência da qualificadora capitulada no art. 129, § 13, c/c o art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, I, do CP).
10. Recurso especial provido para condenar a ré pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, cuja dosimetria deve ser realizada pelo juízo competente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
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