STJAgRg no HC 1.133.950
Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões e flagrante delito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões e flagrante delito
- Consentimento da moradora
- Via estreita para revolvimento fático-probatório
- Dosimetria
- Alegado bis in idem (tema 712/STF)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DA MORADORA. VIA ESTREITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM (TEMA 712/STF). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS AUTÔNOMOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/2 MANTIDA PARA A CORRÉ, COM INDIVIDUALIZAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão estadual, seguido pela decisão agravada, delineou quadro fático apto a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, por fundadas razões e flagrante delito: fuga em alta velocidade; confirmação de vínculo do agravante com o veículo e franqueamento de ingresso pela moradora; saída do corréu portando volume incomum e apreensão de duas porções de maconha; localização, no interior da casa, de maconha, comprimidos de MDMA e valores, com indicação de mais entorpecentes na geladeira. A narrativa defensiva contraria as premissas fixadas nas instâncias ordinárias e demanda revolvimento probatório incompatível com a via estreita.
2. A alegação de invalidade do consentimento não prospera. A confirmação de que a moradora franqueou a entrada, aliada à situação de flagrância, sustenta a higidez da prova. A versão de coação foi afastada com base em prova oral coerente com os demais elementos.
3. A tese de bis in idem na dosimetria, por dupla valoração da quantidade e da natureza da droga, não se acolhe na via eleita. Mesmo afastada a consideração da quantidade para aferir dedicação criminosa, remanescem fundamentos autônomos suficientes para negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006: prisão de corréu logo após receber e retirar entorpecentes; indicação do agravante como fornecedor; apreensão de munições no quarto; inexistência de comprovação de trabalho lícito.
4. Quanto à corré, o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução de metade, regime aberto e substituição por restritivas de direitos reflete individualização adequada e proporção com as circunstâncias do caso, especialmente diante da apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (1.377,83 g de maconha e oito comprimidos de MDMA).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.