TSTRR 0010332-31.2023.5.15.0049
Intervalo intrajornada: contrato iniciado antes da reforma trabalhista e ainda ativo
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Contrato iniciado antes da reforma trabalhista e ainda ativo
- Natureza indenizatória no período pós-reforma
- Esta Eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E AINDA ATIVO – NATUREZA INDENIZATÓRIA NO PERÍODO PÓS-REFORMA - ARTIGO 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 promoveu alteração no § 4º do art. 71 da CLT e definiu a natureza jurídica indenizatória do intervalo intrajornada, bem como o pagamento tão somente do período suprimido. Constata-se, assim, a superação do entendimento previsto na Súmula nº 437, III, do TST pela Lei 13.467/17, sendo que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT passa a disciplinar o descumprimento do intervalo intrajornada no período de sua vigência, a partir de 11/11/17. 2. Esta Eg. Corte já reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 4º, da CLT, em sua nova redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, ao entender que a alteração legislativa se restringiu à repercussão econômica do descumprimento da obrigação de conceder o intervalo intrajornada. Não há, portanto, qualquer conflito com o art. 7º, XXII, da Constituição da República, pois inalterado o direito ao gozo da referida pausa, como medida de saúde, higiene e segurança. 3. Apesar de reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, não há como processar o recurso. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 29 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora