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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.667

Execução penal: comutação de pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. VEDAÇÃO A COMUTAÇÃO SUCESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou alegação de constrangimento ilegal, mantendo o indeferimento de comutação de pena com fundamento no art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

2. O juízo da execução indeferiu a comutação por vedação expressa do art. 4º do decreto, em razão de benefício anterior de comutação concedido com base no Decreto n. 9.246/2017. A parte agravante sustenta interpretação sistemática que compatibilize o art. 3º, § 1º, e o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, para admitir comutação sucessiva, e requer o provimento do agravo para concessão da ordem.

3. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do writ por inadequação como substitutivo de recurso próprio e rejeitou a alegação de ilegalidade, mantendo a negativa de comutação com base na literalidade do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio nas hipóteses examinadas; (ii) saber se o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenado já beneficiado por comutação concedida por decretos anteriores; e (iii) saber se há incompatibilidade entre o art. 3º, § 1º, e o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 e se é possível interpretação que autorize comutações sucessivas mesmo diante da vedação expressa.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, conforme a Constituição Federal (art. 105, II, a, e III), admitindo-se concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º).

6. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 contém vedação expressa à concessão de comutação de pena a pessoas que, até 25 de dezembro de 2023, tenham obtido comutações por meio de decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.

7. A referência do art. 3º, § 1º, do Decreto n. 11.846/2023 às comutações anteriores tem finalidade de cálculo quando existentes comutações pretéritas, não afastando a regra restritiva do art. 4º; a interpretação sistemática impõe aplicação harmônica dos dispositivos, inexistindo antinomia.

8. A fixação das hipóteses e restrições para comutação de penas insere-se na competência privativa e discricionária do Presidente da República (CF, art. 84, XII), devendo o Poder Judiciário observar a literalidade do decreto.

9. No caso concreto, comprovado benefício anterior de comutação com base no Decreto n. 9.246/2017, não há preenchimento do requisito objetivo do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício; mantém-se o não conhecimento do writ e a negativa de provimento ao agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante. 2. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a quem já foi beneficiado por decretos anteriores até 25 de dezembro de 2023. 3. A interpretação sistemática do Decreto n. 11.846/2023 impõe aplicação harmônica do art. 3º, § 1º, e do art. 4º, sem autorização para comutação sucessiva em hipóteses alcançadas pela vedação. 4. A definição das hipóteses de comutação de pena é competência privativa e discricionária do Presidente da República, devendo ser observada pelo Poder Judiciário.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante. 2. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a quem já foi beneficiado por decretos anteriores até 25 de dezembro de 2023. 3. A interpretação sistemática do Decreto n. 11.846/2023 impõe aplicação harmônica do art. 3º, § 1º, e do art. 4º, sem autorização para comutação sucessiva em hipóteses alcançadas pela vedação. 4. A definição das hipóteses de comutação de pena é competência privativa e discricionária do Presidente da República, devendo ser observada pelo Poder Judiciário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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