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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.070

Pronúncia por tentativa de feminicídio qualificado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia por tentativa de feminicídio qualificado
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Competência do tribunal do júri

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 7º, III, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, em acórdão do Tribunal local que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia.

2. Requer o agravante a concessão da ordem para desclassificar a imputação de tentativa de feminicídio para o crime de lesão corporal, com afastamento das qualificadoras, e suspender o julgamento pelo Tribunal do Júri; subsidiariamente, pretende o afastamento das qualificadoras da denúncia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado para desclassificar a imputação por tentativa de feminicídio para lesão corporal ou afastar qualificadoras na fase da pronúncia, diante da soberania do Tribunal do Júri e da necessidade de provas incontroversas quanto à ausência de animus necandi; (ii) se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus, inclusive de ofício, e a suspender o julgamento pelo Tribunal do Júri; e (iii) se a pretensão defensiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional de tutela da liberdade de locomoção.

5. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício somente em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

6. Em respeito à soberania do Tribunal do Júri, a desclassificação da conduta para lesão corporal na fase da pronúncia apenas é possível quando dos autos emergirem provas incontroversas que afastem o animus necandi; subsistindo elementos mínimos da tese acusatória, a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença.

7. Os elementos colhidos indicam embate corporal com uso de arma branca e circunstâncias que amparam, em juízo de admissibilidade, a intenção homicida e a manutenção das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa, o que afasta a pretendida desclassificação e o afastamento das qualificadoras por via de habeas corpus.

8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência incabível na via mandamental.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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