STJAgInt no AREsp 2.984.806
Servidor público municipal: regime estatutário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Regime estatutário
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Insurgência contra decisão monocrática
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. INAEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial, por expressa disposição constitucional (art. 105, III, da CF/88), constitui instrumento de fundamentação vinculada destinado a zelar pela unidade e correta interpretação do direito federal infraconstitucional, não se prestando a funcionar como terceira instância revisora do conjunto fático-probatório ou a analisar violação a preceitos constitucionais.
2. Incide a Súmula n. 280/STF, por analogia, quando o acórdão recorrido fundamenta-se em legislação municipal (Lei Municipal n. 387/2016 e Lei Orgânica do Município), ainda que se alegue violação a dispositivos de lei federal, porquanto a controvérsia versa essencialmente sobre direito local.
3. A deficiência na indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados, com mera citação genérica desacompanhada de contextualização adequada ao caso concreto, impede a exata compreensão da controvérsia recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Configura-se ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF) quando os dispositivos federais invocados não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem.
5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciados de súmula, nos termos da Súmula n. 518/STJ, nem em orientação jurisprudencial de tribunal trabalhista, que não configura tratado ou lei federal.
6. Constitui inovação recursal, desprovida de dialeticidade com os fundamentos da decisão agravada, a apresentação, apenas no agravo interno, de argumentação sobre necessidade de perícia técnica e enquadramento na NR-15, questão que, ademais, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.