TSTAg-RRAg-RRAg 0000839-26.2020.5.08.0115
Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal (RE 760.931)
- Repercussão geral
- Culpa in vigilando registrada no acórdão regional
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DIVISADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso presente, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela condenação subsidiária atribuída ao ente público. Registrou o desrespeito contumaz ao pacto de trabalho, com ausência de pagamento de salários, FGTS e demais parcelas básicas, o que se revelou suficiente para demonstrar a falha na escolha da prestadora de serviços e da fiscalização pela tomadora de serviços. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado provimento ao agravo de instrumento, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. No presente caso, a Corte Regional, com base na prova documental produzida, - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando do Reclamado, destacando o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho. Configurada, pois, a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado provimento ao agravo de instrumento, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DE 10% POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 880 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DE 10% POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 880 DA CLT. OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O TRT manteve a sentença na parcela em que arbitrada multa de 10% em caso de descumprimento da sentença, ao fundamento de que cabe ao juízo da execução da fixação dos critérios para cumprimento da sentença. A jurisprudência desta Corte já sedimentou o entendimento de que não se mostra pertinente a aplicação de multa por descumprimento de sentença, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto ao procedimento a ser adotado na execução trabalhista (CLT, artigo 880). Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Nesse cenário, a decisão da Corte de origem, contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior, implica ofensa ao artigo 5º, LIV da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar parcial provimento ao agravo; e II ¿ conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa diária de 10% pelo descumprimento da sentença. Brasília, 21 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator