TSTAg-RR 12629-27.2015.5.15.0102
Vigência da lei n.º 13.467/17: manutenção do plano de saúde
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Vigência da lei n.º 13.467/17
- Manutenção do plano de saúde
- Empregado aposentado
- Apuração do valor da mensalidade
- Controvérsia fática
- Fato superveniente
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. APURAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. FATO SUPERVENIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que, após a aposentadoria, o valor a ser suportado pelo autor a título de plano de saúde deve corresponder ao custo médio de cada empregado-segurado do plano de saúde coletivo contratado pela ré. Assinalou que: "a inda que concorde que o correto seria a aplicação da regra da cláusula 14 do contrato firmado pela FORD com o Bradesco (média ‘er capita’, concluo que o valor médio devido pelo reclamante seria de R$ 368,00 por beneficiado no plano" . 2. Diante do quadro fático delineado, constata-se que o Tribunal Regional não afastou a obrigatoriedade do pagamento integral do plano de saúde pelo empregado aposentado, conforme os termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998. A discussão se reveste em definir o valor a ser cobrado do autor após a sua aposentadoria, considerando a média "per capita". 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que " restou demonstrado pelas rés o valor integral a ser custeado pelo autor ", demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedente do TST. 4. Assinale-se que a SBDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu, por maioria, estabelecer a tese de que só é possível o exame de fato superveniente se conhecido o recurso quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/5/2019). 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Saúde; Multa Cominatória / Astreintes