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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.497.961

Não ocorrência: regimento interno do tribunal de origem

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 399/STF. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DE RETORNO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ALCANCE RESTRITO À OMISSÃO IDENTIFICADA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SUPRIMIDA. ART. 6º DA LINDB. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.

2. Embora tenha sido apontada a violação a preceito de lei federal, o exame do mérito recursal depende, necessariamente, da interpretação do Regimento Interno do Tribunal de origem, o que atrai, no ponto, o óbice da Súmula 399/STF: "Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal"

3. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou de lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.

4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No presente caso, a apreciação de eventual violação à coisa julgada exige o revolvimento do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. Igualmente, a aferição de prova pré-constituída em mandado de segurança demanda o reexame do conjunto fático-probatório.

5. A decisão desta Corte que determina o retorno dos autos à origem para a apreciação do mérito da demanda não gera coisa julgada apta a impedir que o Tribunal de origem denegue a segurança por ausência de prova pré-constituída. A ordem de retorno destina-se a suprir a omissão identificada, sem predeterminar o resultado do julgamento nem afastar os requisitos intrínsecos do mandado de segurança. Inaplicável, na hipótese, a preclusão pro judicato invocada com suporte nos EREsp 1.488.048/MT, porque não houve pronunciamento judicial prévio sobre a suficiência probatória dos autos. Aplica-se, por analogia, a orientação desta Corte segundo a qual não há preclusão pro judicato em matéria que não tenha sido efetivamente decidida pelo julgador.

6. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. Aplica-se essa diretriz, em especial, ao art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), cuja exegese tem natureza constitucional por versar sobre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, garantias fundamentais previstas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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