STJAgInt nos EDcl no REsp 2.259.904
Execução fiscal: extinção parcial do crédito
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Extinção parcial do crédito
- Fixação de honorários
- Descabimento
- Deficiência recursal
- Enunciado n. 284 da súmula do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 211 DA SÚMULA DO STJ E DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo agravante atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.
III - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.
IV - A irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever a posição da Corte local acerca do não cabimento de condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.691.817/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; AgInt no REsp n. 2.185.995/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
V - Ressalta-se que não se desconhece a posição adotada por ambas as turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de admitir a possibilidade de arbitramento da verba honorária sucumbencial na execução fiscal, bem como nos respectivos embargos à execução, desde que respeitado o limite legal incidente sobre os percentuais cumulados, tendo em vista o reconhecimento da relação de autonomia entre as duas ações. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que o crédito tributário executado sofreu redução em seu valor em razão da incidência de disposição contida em legislação posterior mais benéfica, qual seja, a Lei n. 14.689/2023, a qual possibilitou a exclusão das multas de ofício em razão de decisão administrativa.
VI - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
VII - Outrossim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.
VIII - Por fim, salienta-se que, ante o entendimento adotado por este Tribunal Superior, é reconhecida a possibilidade de o Juízo de primeiro grau promover a fixação única com o julgamento dos embargos à execução fiscal, os quais, no caso dos autos, ainda se encontram pendentes, desde que expressamente indique que a verba abrangerá ambas as lides. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.033.988/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt no REsp n. 2.150.721/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.