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Jurisprudências

STJHC 868.209

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Nulidade das provas
  • Fundadas razões
  • Flagrante no interior da residência
  • Ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM 1/2. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, alegando ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial. A defesa busca a nulidade das provas e a consequente anulação da ação penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade da busca domiciliar sem mandado judicial, fundamentada em flagrante delito de crime permanente.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.

4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar sem mandado é válida em casos de crime permanente, desde que existam fundadas razões objetivas para a medida.

5. No caso concreto, a abordagem policial foi justificada por denúncias e constatação da flagrância de crime permanente no interior da residência, através da observação externa pelo corpo policial, não havendo falar-se em ilegalidade.

6. A quantidade de drogas apreendidas não se demonstra excessiva, justificando a modulação da minorante do tráfico em 1/2.

7. A quantidade de droga apreendida não foi utilizada na primeira fase da dosimetria, permitindo a sua reavaliação no último estágio da dosimetria.

IV. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena final do paciente ao total de 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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