TSTRR 0020108-84.2019.5.04.0022
Indenização por dano extrapatrimonial: acidente de trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Acidente de trabalho
- Valor arbitrado
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para majorar o valor da indenização por dano extrapatrimonial decorrente de acidente de trabalho. 2. Nas razões do recurso de revista, a ré argumenta que “o quadro fático delineado diz respeito à aplicação de reparação em virtude de suposta conduta de transporte de valores. No entanto, não houve fundamentação acerca dos critérios estabelecidos no art. 223-G, da CLT, de aplicação obrigatória”. 3. Do cotejo entre os fundamentos do acórdão regional, todos ancorados nas circunstâncias e repercussões do acidente de trabalho sofrido pelo autor e na responsabilidade civil subjetiva da ré, e os argumentos recursais (que partem da premissa de que a reparação teria ocorrido em razão de suposta conduta relacionada a transporte de valores), constata-se uma flagrante desconexão, eis que o ponto de partida da tese recursal refere-se a um evento estranho ao que é discutido nos presentes autos. 4. Registre-se que o evento que deu origem à indenização deve ser referido de forma precisa, pois a partir das suas características é que foram aplicados os critérios para o cálculo do valor indenizatório arbitrado. 5. A imprecisão verificada no recurso da ré permite constatar inobservância do princípio da dialeticidade recursal, o que obsta o exame do mérito do recurso ante a incidência da Súmula n. 422, I, do TST, bem como impossibilita a demonstração analítica das violações apontadas (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator