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Jurisprudências

STFRE 1.516.904 AgR

Multa fiscal imposta pela União a Estado-membro: alegação de violação ao pacto federativo e de caráter confiscatório da sanção

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Multa fiscal imposta pela União a Estado-membro
  • Alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STF

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Multa fiscal imposta pela União a Estado-membro. Alegação de violação ao pacto federativo e de caráter confiscatório da sanção. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Sergipe contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, em que se alega violação aos arts. 60, § 4º, I, e 150, IV, da Constituição Federal, diante da aplicação de multa fiscal de 75% sobre valores de PASEP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a matéria relativa ao pacto federativo e à vedação ao confisco foi prequestionada pela instância de origem, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário; e (ii) a multa de 75% imposta pela União ao Estado-membro possui caráter confiscatório e viola o pacto federativo.

III. Razões de decidir

3. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

4. A jurisprudência é firme no sentido de que as multas fiscais inferiores a 100% do tributo não configuram confisco, afastando-se, por conseguinte, a alegação de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

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