TSTAg-AIRR 1001583-52.2021.5.02.0077
Rito sumaríssimo: prescrição
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Prescrição
- Prescrição total
- Plano de saúde
- Novo feas
- Custeio
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE INCLUSÃO DO AUTOR E SEUS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE DA CASSI. PRESCRIÇÃO TOTAL. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de pretensão relativa a alteração da forma de custeio de plano de saúde - vantagem de origem regulamentar e não assegurada por preceito de lei -, aplica-se a prescrição total, conforme disposto na Súmula nº 294 do TST, vigente à época dos fatos. A modificação contratual promovida pelo empregador configura ato único, cujos efeitos não se renovam no tempo, afastando-se, assim, a tese de trato sucessivo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. NOVO FEAS. CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. ADESÃO VOLUNTÁRIA. SÚMULA 51, II, DO TST. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. A decisão recorrida limitou-se à análise da validade da adesão e a forma de custeio do plano de saúde, sem qualquer menção a conduta discriminatória, tratamento desigual ou violação ao princípio da isonomia entre empregados e aposentados. Constatou-se que o reclamante aderiu de forma espontânea ao novo plano, renunciando às condições anteriores, incidindo, portanto, o disposto no item II da Súmula 51 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator