STJAgInt no REsp 2.133.269
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Dilação probatória
- Incabimento
- Impossibilidade
- Divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABIMENTO. TEMA 104/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado possa conhecer das questões de ofício (Tema 104).
2. A alteração do entendimento adotado pela Corte local, de que o feito não se refere à obrigação tributária principal relativa ao recolhimento da taxa para manutenção do SICOBE (ressarcimento) mas sim à obrigação tributária acessória de adotar o sistema SICOBE como mecanismo de controle da produção de bebidas, bem como o acolhimento da tese de nulidade da CDA que fundamenta o executivo legal por ausência dos elementos essenciais, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. O mesmo impedimento para admissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal e tese jurídica.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.