Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100539-05.2018.5.01.0223

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Mesquita, ao fundamento de que " no caso dos autos, a culpa foi comprovada, não havendo que se falar em presunção, inexistência de comprovação de culpa ou silêncio sobre culpabilidade ." Ficou registrado ainda que "A contratação se deu sob o manto de uma fraude, isto é, por meio de uma falsa cooperativa de trabalho. A fraude restou patente ante a inexistência fática dos dois requisitos essenciais à constituição de uma verídica cooperativa, quais sejam, princípio da dupla qualidade e princípio da retribuição pessoal diferenciada, bem como pela constatação simultânea dos elementos fático-jurídicos inerentes ao vínculo empregatício" e que "Impende ressaltar, como reconhecido na sentença e indubitavelmente demonstrado nos autos, que o Município de Mesquita foi omisso e aceitou receber força de trabalho subordinada, de modo não eventual, onerosa e empregatícia de trabalhador sem contrato de trabalho registrado, trabalhando do modo ilegal por interposição fraudulenta de mão de obra por cooperativa." 6. Nesse contexto, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do STF, notadamente porque comprovado o "nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ", nos termos do item 1 da tese vinculante. Agravo conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº /1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 do TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional, ao manter a condenação da administração pública de forma subsidiária e determinar a incidência dos juros próprios da legislação trabalhista, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Correção Monetária; Ente Público; Contribuições Previdenciárias; Ônus da Prova; Confissão

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.