STJAgInt no REsp 1.817.602
Anulação ou rescisão de negócio jurídico: compra e venda de ações
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Processo Penal
- Arbitragem e Mediação
- Anulação ou rescisão de negócio jurídico
- Compra e venda de ações
- Impactos negativos decorrentes da operação lava-jato
- Julgamento antecipado
- Parcial procedência do pedido
- Decadência do direito à pretensão anulatória
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO OU RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. DESVALORIZAÇÃO EM RAZÃO DE DENÚNCIAS DE FRAUDES NA GESTÃO DA COMPANHIA DE CAPITAL ABERTO. IMPACTOS NEGATIVOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO LAVA-JATO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO À PRETENSÃO ANULATÓRIA. RESCISÃO DO NEGÓCIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CLÁUSULA ARBITRAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO (CC/2002, ART. 178, II). ACOLHIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
2. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, a cláusula compromissória invocada pela recorrente, prevista no art. 58 do Estatuto da entidade, vincula ao juízo arbitral tão somente as questões interna corporis da sociedade, não alcançando a demanda proposta, relativa à compra e venda de ações. A modificação desse entendimento demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusula contratual, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há que se cogitar da competência do juízo arbitral, uma vez que a jurisdição estatal somente pode ser afastada quando expressamente pactuada a cláusula compromissória entre as partes, o que não é o caso dos autos. Inaplicabilidade do Princípio da Kompetenz-Kompetenz.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas pela parte na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
5. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil de 2002, o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude é de quatro anos, contados da data de sua realização. Nesse contexto, não há que se perquirir acerca da data da ciência do fato, sendo inaplicável, na hipótese, a teoria da actio nata. Precedentes.
6. No caso dos autos, estando consignado no acórdão recorrido que os negócios jurídicos para os quais se busca a anulação foram firmados em 02/7/2008 e 1º/9/2010, e a ação ajuizada em 24/3/2015, é forçoso reconhecer que a pretensão de anulação dos negócios de compra de ações encontra-se fulminada pela decadência.
7. O pedido alternativo, de rescisão do negócio de compra e venda de ações por alegados prejuízos sofridos pelo acionista em razão de denúncias de fraudes e má gestão dos negócios da sociedade requerida, pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, para além daqueles inerentes ao negócio, sendo necessária, para tanto, a realização da prova pericial requerida pelas partes.
8. Tratando-se de compra e venda de ações, a possibilidade de prejuízo é da natureza do próprio negócio, tendo em vista as oscilações naturais no valor de mercado dos títulos mobiliários. Portanto, a rescisão do negócio somente se justifica diante da ocorrência de prejuízo excepcional e injustificado, devidamente demonstrado por quem o alega.
9. A rescisão do negócio de compra e venda de ações com base na presunção de excepcional prejuízo, sem a realização da prova pericial requerida pelas partes, caracteriza o cerceamento de defesa, fazendo-se necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos para que se prossiga na instrução do processo.
10. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES