TSTAIRR 0010686-67.2016.5.03.0071
Inépcia da petição inicial: controvérsia envolvendo o enquadramento da contribuição consignada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Inépcia da petição inicial
- Controvérsia envolvendo o enquadramento da contribuição consignada
- Impertinência dos dispositivos legais e do verbete sumular apontados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO CONSIGNATÁRIO (SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PATOS DE MINAS E REGIÃO - SINDEC). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O ENQUADRAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CONSIGNADA. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E DO VERBETE SUMULAR APONTADOS. 1. A Corte Regional rejeitou a preliminar de inépcia da exordial por constatar que a petição inicial satisfez integralmente as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 324 do CPC. O agravante insiste no defeito formal da petição inicial argumentando que a verba possui natureza de contribuição negocial e não de contribuição sindical. 2. A alegação de reforma fundamentada em afronta aos arts. 513, "e", 578 e 582 da CLT e em contrariedade à Súmula 374 do TST mostra-se impertinente com a preliminar de inépcia da petição inicial. Tais normas disciplinam questões materiais relativas às prerrogativas sindicais, ao recolhimento da contribuição sindical e à abrangência de normas coletivas a categorias diferenciadas, destoando, assim, das regras processuais que regem a aptidão da peça de ingresso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora