STFARE 1.525.153 AgR
O entendimento firmado pelo tribunal de origem não diverge da jurisprudência desta Corte
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. A contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 da CLT, antes da reforma trabalhista, é exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato. 4. O entendimento firmado pelo tribunal de origem não diverge da jurisprudência desta Corte. 5. Para sua superação, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, em razão do óbice da Súmula 279 do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negativa de provimento ao agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.