TSTAIRR 0000856-11.2014.5.07.0015
Concurso público: cadastro de reserva
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Cadastro de reserva
- Contratação precária de pessoal no prazo de validade do certame
- Desvio de finalidade
- Preterição dos candidatos aprovados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESVIO DE FINALIDADE. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA Nº 784 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 784 da repercussão geral, fixou a tese de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: [...] III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. II. A SBDI-1 do TST sedimentou posição de que a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso, por meio de terceirização, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual o certame foi realizado, configura preterição dos candidatos aprovados e evidencia desvio de finalidade, o que convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamada mantinha contratos “não esporádicos” firmados com “8 escritórios de advocacia terceirizados, mais precisamente 33 contratos à época do fim da validade do concurso”, para a realização das mesmas atribuições do cargo ofertado no edital do concurso. Consignou-se, ainda, que “foram chamados 52 candidatos, sendo a reclamante ocupante do 57º lugar de classificação”. IV. Nesse contexto, ao manter a sentença em que se reconheceu o direito da parte reclamante à nomeação, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral e com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. É incabível o recurso quanto às alegações da parte reclamada de que a terceirização dos serviços teria “caráter excepcional” ou de que os escritórios contratados não exerceriam as mesmas atribuições dos advogados concursados, por depender de reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator