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Jurisprudências

STJREsp 2.036.979

Cumprimento de sentença: fraude à execução

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Cumprimento de sentença
  • Fraude à execução
  • Alienação de imóvel
  • Ausência de penhora ou averbação na matrícula
  • Inexistência de prova de insolvência do executado
  • Má-fé do terceiro adquirente não demonstrada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PENHORA OU AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 375/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I E II; 1.023, § 2º; E 489, § 1º, I A IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em cumprimento de sentença em ação cominatória com indenização por danos morais, manteve decisão que rejeitou pedido de reconhecimento incidental de fraude à execução na alienação de imóvel realizada em 2014.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, I e II; 1.023, § 2º; e 489, § 1º, I a IV, do CPC; (ii) está configurada a fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC; (iii) ocorreu vulneração à segurança jurídica e à coisa julgada (arts. 505, 507 e 508 do CPC); (iv) ficou demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC.

3. A fraude à execução não se configura quando ausentes penhora ou averbação na matrícula do imóvel e inexistentes prova da insolvência do devedor e da má-fé do terceiro adquirente; a negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde do caso.

4. Justifica-se a conclusão porque (i) se aplicou corretamente a Súmula 375/STJ, inexistindo averbação de constrição e prova inequívoca de má-fé do adquirente; (ii) não se demonstrou que a alienação reduziu o executado à insolvência, nos termos do art. 792, IV, do CPC; (iii) não foram opostos embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento (Súmula 282/STF), além de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão (Súmula 283/STF) e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iv) o suposto dissídio careceu de similitude fática e de cotejo analítico, com vício formal na indicação de fontes (art. 1.029, § 1º, do CPC), sendo certo que a alteração das premissas fixadas exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial conhecido, mas não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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