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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.266

Prisão preventiva: gravidade concreta e modus operandi

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve prisão preventiva por garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

2. Pedido principal. Revogação da custódia cautelar ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), com alegação de cabimento do writ em substituição ao recurso próprio e de reformatio in pejus pelo acréscimo de fundamentos no acórdão.

3. Fato relevante. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade evidenciada pelo modus operandi em corridas clandestinas de cavalos em faixa de praia, com alta velocidade, batedores à frente e uso de "surke", em local de grande circulação de pessoas, expondo terceiros a risco concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º); (ii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade revelada pelo modus operandi; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são adequadas e suficientes, à luz do art. 282, § 6º, do CPP; e (iv) saber se houve reformatio in pejus pelo acréscimo de fundamentos no acórdão, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível seu uso para reexame de matéria impugnável pelas vias adequadas, salvo flagrante ilegalidade, não evidenciada (CPP, art. 654, § 2º).

5. A prisão preventiva encontra suporte em elementos concretos que demonstram a indispensabilidade da medida para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente reveladas pelo modus operandi.

6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante do risco à ordem pública, conforme o art. 282, § 6º, do CPP, quando a preventiva está concretamente motivada.

7. Não há reformatio in pejus pelo acréscimo de fundamentação em acórdão que explicita razões concretas relativas à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, atendendo ao dever de motivação (CF, art. 93, IX), sem alteração desfavorável de situação jurídica por recurso exclusivo da defesa.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

9. Inexistência de constrangimento ilegal ou teratologia a justificar a reforma da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; CF/1988, art. 93, IX

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados no documento.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; CF/1988, art. 93, IX

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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