STFRcl 66.153 AgR-ED
Advogado público: jornada de trabalho prevista em edital
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Advogado público
- Jornada de trabalho prevista em edital
- ADI nº 3.396/DF
- ADI nº 2.418/DF
- Alegação de omissão e contradição: Inocorrência
- Pretensão de rediscussão do mérito do julgado
Ementa
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Advogado público. Jornada de trabalho prevista em edital. ADI nº 3.396/DF. Inexigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação incompatível com precedente vinculante (art. 535, § 5º, do CPC). ADI nº 2.418/DF. Alegação de omissão e contradição: Inocorrência. Pretensão de rediscussão do mérito do julgado. Inviabilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual, por unanimidade, foi negado provimento ao agravo regimental, ante a inobservância, pelo ato reclamado, aos paradigmas vinculantes invocados (ADI nº 2.418/DF e ADI nº 3.396/DF).
II. Questão em discussão
2. Em análise, a existência de omissões ou contradições aptas a justificarem a integração ou a modificação do julgado embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura de debate já enfrentado pelo Colegiado.
4. Na decisão embargada, examinaram-se, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, assentando-se que, ao consignar que a aplicação do art. 535, § 5º, do CPC violaria o instituto da coisa julgada, o Tribunal reclamado desrespeitou o que decidido por esta Corte Suprema, nos julgamentos das ADIs nº 2.418/DF e nº 3.396/DF, acerca da constitucionalidade do art. 741, parágrafo único, do CPC, de 1973, e de seus correspondentes no CPC, de 2015 (arts. 525, § 12, e 535, § 5º).
5. Não há contradição em o acórdão tomar como premissa fática a data do trânsito em julgado certificada pelo Tribunal de origem e, ao mesmo tempo, reconhecer a inadequação da via reclamatória para discutir a correção de tal ato processual. O escopo da reclamação não abrange a revisão de atos praticados na instância ordinária, cuja legitimidade se presume.
6. A Súmula nº 734 do STF é inaplicável quando o ato judicial impugnado na reclamação não é a decisão de mérito transitada em julgado, mas sim a decisão proferida na fase de execução que, ao se recusar a aplicar o mecanismo de inexigibilidade do título previsto no art. 535, § 5º, do CPC, descumpriu a autoridade de precedente vinculante desta Suprema Corte.
7. Inexistência de omissão ou contradição apta a justificar a integração do acórdão.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado de imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.