STJAgInt no AREsp 2.653.258
Seguro de vida em grupo: tempestividade recursal à luz da lei n. 14.939/2024 e do art. 1.003, § 6º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Inexistência de modificação de apólice vigente
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL À LUZ DA LEI N. 14.939/2024 E DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE APÓLICE VIGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se pleiteou a declaração de ilegalidade da redução do capital segurado sem anuência de 3/4 do grupo e o pagamento da diferença de R$ 329.649,39.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem rejeitou a prejudicial de prescrição, negou provimento à apelação e manteve a sentença, com majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi tempestivo à luz do prazo iniciado em 1/8/2024; (ii) saber se incide o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil e (iii) saber se houve violação do art. 801, § 2º, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 é fato novo e, segundo a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, impõe ao Judiciário determinar a correção do vício formal de comprovação de feriado local ou desconsiderá-lo se a informação constar do processo eletrônico, aplicável inclusive em agravo interno.
7. Com a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, comprovação posterior do feriado local foi admitida, superando a intempestividade e autorizando novo exame de admissibilidade do agravo em recurso especial.
8. A alegada violação do art. 178, II, do Código Civil não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF.
9. No mérito, não se tratou de modificação de apólice vigente, mas de nova contratação após o término da anterior, com prévia comunicação aos segurados, sendo inaplicável o art. 801, § 2º, do Código Civil e inexistente abusividade segundo a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024, ao alterar o art. 1.003, § 6º, do CPC, permite a correção do vício formal de comprovação de feriado local ou sua desconsideração se a informação constar do processo eletrônico, superando a intempestividade. 2. É inadmissível a análise de violação do art. 178, II, do Código Civil por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. A contratação de nova apólice de seguro de vida em grupo, após a expiração da anterior e com prévia comunicação, não configura modificação de apólice em vigor e dispensa a anuência de 3/4 do grupo segurado."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.003, § 6º, 14; CC, arts. 801, §§ 1º e 2º, 178, II.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ; AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.080/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ; EDcl no AgRgRD no Ag n. 1.087.096/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017.
Tese
"1. A Lei n. 14.939/2024, ao alterar o art. 1.003, § 6º, do CPC, permite a correção do vício formal de comprovação de feriado local ou sua desconsideração se a informação constar do processo eletrônico, superando a intempestividade. 2. É inadmissível a análise de violação do art. 178, II, do Código Civil por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. A contratação de nova apólice de seguro de vida em grupo, após a expiração da anterior e com prévia comunicação, não configura modificação de apólice em vigor e dispensa a anuência de 3/4 do grupo segurado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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