STJEDcl no AgRg no AREsp 3.071.847
Crime contra a ordem tributária: supressão de ICMS
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Supressão de ICMS
- Omissão de operações de saída de mercadorias tributáveis
- Materialidade, autoria e dolo assentados pelas instâncias ordinárias
- Dolo genérico
- Responsabilidade penal objetiva não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE ICMS. OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ASSENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOLO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto às teses de ausência de dolo, responsabilidade penal objetiva, distinção dos precedentes invocados, regularidade do auto de infração e pedido subsidiário de anulação do acórdão estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. No caso, não se verifica a omissão alegada. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia devolvida ao exame da Turma, registrando que a condenação não se fundou apenas na posição formal ou societária da embargante, mas em elementos concretos indicativos de sua atuação na gestão da empresa, no fornecimento de informações à contabilidade e na reiteração das condutas omissivas nos exercícios fiscalizados.
5. Ademais, não há omissão quanto ao precedente invocado pela defesa, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os julgados ou argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. Também foi mantida a compreensão de que a materialidade delitiva se assentou na constituição definitiva do crédito tributário, na inscrição em dívida ativa e na documentação fiscal produzida no procedimento administrativo, cuja revisão demandaria reexame probatório.
6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.