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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 192-36.2020.5.09.0072

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO . A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em razão da doença ocupacional contraída pelo reclamante (patologia definida como ístmica: formada por defeito vertebral ou má formação), não se afigura ínfimo, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, fatores como o fato ocorrido (o ilícito), a culpa da ré, a condição econômica das partes e a razoabilidade do valor. Agravo interno a que se nega provimento . LIMBO PREVIDENCIÁRIO - REEXAME DE FATOS E PROVAS. É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que cabe ao empregador, após a alta previdenciária, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não simplesmente recusar seu retorno ao trabalho, pois, com o fim do benefício, encerra-se a suspensão do contrato de trabalho, encontrando-se o empregado à disposição do empregador. Precedentes. Ocorre que na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " entendo que não há prova de que a ré tenha obstado o retorno do autor ao trabalho " e que " Muito pelo contrário, o autor confessou em seu depoimento que ' quando teve alta, a empresa solicitou o retorno ao serviço ; 4) que o depoente não retornou ao serviço , porque o médico lhe deu um novo atestado, e seu advogado recorreu quanto ao indeferimento do benefício previdenciário' .", bem como que " Ou seja, a ré ofertou o emprego ao autor após sua alta previdenciária ", além do que " Contudo, este entendeu por bem não retornar ". O Tribunal Regional consignou, ainda, que " Tendo obtido alta previdenciária, era dever do autor retornar ao trabalho " e que " No entanto, o autor se recusou a retornar ao trabalho (no interregno de 18/08/2019 a 08/04/2020), como confessou em seu depoimento acima transcrito ", bem como que " Não há prova, a cargo do autor (artigos 818 da CLT e 373 do CPC), que o local sugerido para o retorno fosse incompatível com sua condição de saúde e que não pudesse observar as orientações médicas no exercício da função em tal setor ", além do que " Cabe observar que o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de sequela ou limitação da capacidade laborativa, estando o autor plenamente apto ao trabalho, conforme atesta o laudo pericial de fls. 284/288 ". Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pelo reclamante, no sentido de que não regressou ao trabalho por se encontrar incapacitado para desenvolver suas atividades laborais habituais, bem como por conta de a empresa ter pretendido realoca-lo nos serviços de limpeza, atividade incompatível com a sua incapacidade, necessário seria revolver o quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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