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Jurisprudências

STJAREsp 3.078.937

União estável post mortem com partilha de bens

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM COM PARTILHA DE BENS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem cumulada com partilha de bens, com pedidos de declaração de regime de bens, meação e medidas correlatas. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, revogou a justiça gratuita e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, revogou a gratuidade de uma coapelada e majorou honorários recursais para 11% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a revogação da justiça gratuita violou os arts. 98 e 99 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.723 do CC ao não reconhecer a união estável; e (iii) saber se a negativa de juntada de escritura pública declaratória em grau recursal contrariou o art. 435 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência econômica e a concessão da gratuidade demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ;

7. A caracterização da união estável requer exame do conjunto probatório quanto à convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, o que atrai igualmente a Súmula n. 7 do STJ.

8. Documentos referentes a fatos não supervenientes ou já conhecidos pela parte não se amoldam ao permissivo do art. 435 do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 98, 99, 435, 85, § 11; CC, art. 1.723.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relato r Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.564.127/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.628.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.678.479/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.369/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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