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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.202

Writ substitutivo de recurso próprio: tráfico, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Tráfico, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo
  • Alegação de negativa de autoria
  • Necessidade de dilação probatória
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA E EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, motivo pelo qual a ordem não foi conhecida, à luz do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal.

2. A alegação de ausência de fumus commissi delicti, fundada na suposta incompatibilidade entre a narrativa acusatória de atuação presencial e a custódia do agravante desde 2017, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: integração à organização criminosa Comando Vermelho atuante na Comunidade Santa Marta; divisão hierárquica de funções; emprego de armas; atuação em pontos de venda ("bocas de fumo") e por redes sociais; laudos técnicos de comparação facial; imposição da "lei do silêncio"; reincidência e execução penal em curso. A medida mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, preservação da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal.

4. As medidas cautelares diversas da prisão revelaram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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