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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.127.332

Writ como sucedâneo de revisão criminal: impossibilidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ como sucedâneo de revisão criminal
  • Impossibilidade
  • Cerceamento de defesa
  • Prova de álibi
  • Ausência de prova pré-constituída da nulidade alegada
  • Deficiência instrutória

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DE ÁLIBI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA NULIDADE ALEGADA. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. DEFESA TÉCNICA EFETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não constitui via adequada para rediscutir matéria própria de revisão criminal, sobretudo quando se pretende reabertura do debate com revolvimento do acervo fático-probatório.

2. O reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa exige prova pré-constituída do direito alegado, o que não se verificou no presente feito. Ademais, consta da decisão proferida pelo Tribunal de origem que o patrono do acusado atuou ativamente em todos os atos processuais cabíveis, tendo apresentado resposta à acusação - arrolando, inclusive, sete testemunhas; compareceu à audiência de instrução e e à audiência de continuação; apresentou alegações finais escritas e interpôs recurso de apelação.

3. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não ofende o princípio da colegialidade, que se mantém pela via do agravo regimental.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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