TSTAIRR 1000419-96.2019.5.02.0085
Execução: honorários advocatícios sucumbenciais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- º do art. 791-A da CLT"
- º do art. 791-A, da CLT"
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT entendeu que, embora sejam devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, ora executada, encontra-se suspensa a exigibilidade do seu pagamento, tendo em vista que lhe foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e não foi demonstrado que a reclamante obteve, em outro processo, créditos capazes de suportar o pagamento de honorários advocatícios, tampouco que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º , da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , do § 4 . º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4 . º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, o que não é o caso dos autos, pois conforme registrado pelo Tribunal Regional " tal situação não ficou demonstrada nos autos até o momento " . Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário, portanto, o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Honorários Advocatícios